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Despacho - 1 - CESC - (132445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/09/2024, às 12:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (132448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Redação Final - CCJ - (132433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 84 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Darlan de Lima Barbosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Darlan de Lima Barbosa.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (132437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 128 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luciano Ribeiro Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luciano Ribeiro Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 1 - CESC - (132435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (132420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/09/2024, às 12:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132420, Código CRC: 973dc9ed
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Despacho - 1 - CESC - (132423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/09/2024, às 12:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 5 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (132411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Acrescenta-se artigos ao Projeto de Lei nº 1258/202, onde couber, com as seguintes redações:
...
Art... O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a § 1º, acrescentando-se o §2º, com a seguinte redação:
Art. 16...
...
§2º A aplicação dos descontos de que trata este artigo são acumuláveis, limitados a 30% na redução do preço da terra nua para alienação.
...
Art. Fica revogado o inciso VI do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca aprimorar o texto do projeto de lei, ajustando-o à realidade local e garantindo a manutenção de direitos já adquiridos pelos proprietários e trabalhadores das áreas rurais do Distrito Federal.
Insta ressaltar que a presente temática chegou a esta Casa de Leis por meio do Projeto de Lei nº 1281/2016, encaminhado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, que resultou na edição da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
O referido projeto já contemplava os índices redutores como uma medida necessária para assegurar o reconhecimento e a permanência dos ocupantes nas áreas rurais do DF. Em sua Exposição de Motivos, o Governo do Distrito Federal adotou como base a Lei Federal nº 12.024/2009, estabelecendo o pagamento pela terra nua, uma vez que todas as benfeitorias foram implementadas pelos próprios ocupantes.
Fruto disso, a Lei Distrital nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, em seu art. 16, fixou os índices redutores de preço no caso de alienação, porém, quedou-se inerte quanto à sua acumulação, bem como quanto aos limites e percentuais a serem aplicados.
Em seu art. 27, a norma em epígrafe, delegou ao poder executivo no exercício do seu poder regulamentador, fixar a aplicação dos fatores de redução, possibilidade de acumulação e, teto final a ser aplicado na redução do preço de avaliação da terra nua, vejamos:
(...) Art. 27. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Devem constar do regulamento, entre outras definições:
.....
VI - a aplicação dos fatores de redução citados no art. 16, sobre a possibilidade de acumulação e, em caso positivo, o teto final a ser aplicado na redução do preço de avaliação da terra nua. (...) (grifou-se).
Nesse ponto, há de frisar que o texto original que resultou na lei, não trouxe detalhes e regramentos sobre o teto final a ser aplicado, tendo sido inserido somente via emenda substitutiva da Comissão de Assuntos Fundiários. A emenda definiu que isso ficaria a cargo do regulamento, conforme disposto no art. 27, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 5.803/17.
Em razão disso, o Decreto regulamentador de nº 43.154, de 29 de março de 2022, em seu art. 46, consignou que a aplicação dos descontos do art. 16 da mesma Lei são acumuláveis, e com teto final de 50% na redução do preço de avaliação da terra nua, para a alienação.
(...) Art. 46. Por força do art. 27, inciso VI, da Lei nº 5.803, de 2017, fica consignado que a aplicação dos descontos do art. 16 da mesma Lei são acumuláveis, e com teto final de 50% na redução do preço de avaliação da terra nua, para a alienação. (...)
Todavia, considerando a importância da matéria não só para o Estado, mas para toda a comunidade rural envolvida, que pode ter suas vidas diretamente impactadas com eventuais mudanças nos parâmetros de aplicação dos descontos, necessário se faz que o teto e regramentos dos descontos sejam fixados na lei própria e não em regulamento, via decreto.
Tal fundamento se baseia no fato de que todo o arcabouço legal foi construído com ampla discussão com a sociedade, fixando os limites e critérios de redução e aplicação de descontos, após oitiva e posicionamento de todos os envolvidos.
Ademais, vale destacar que o percentual aqui proposto foi amplamente discutivo com o segmento envolvido, inclusive com representantes da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF, de Conselhosde Rurais de Desenvolvimento Sustentável de diversas regiões do DF, entre outras instituições representativas do setor rural que se fizeram presentes nesta Casa no dia 09 de setembro de 2024.
Outrossim, a matéria também foi objeto de discução no âmbito desta CLDF, com a particpação de representante do Governo do Distrito Federal e de parlamentares desta Casa de Leis.
Ao contrário disso, quando a regulação de matéria de tal magnitude fica a cargo de Decreto do Poder Executivo, norma hierarquicamente inferior à lei ordinária, que pode ser alterada a qualquer momento, estar-se-á sujeito a alterações repentinas e que podem violar e/u mitigar os direitos já adquiridos pela comunidade rural do Distrito Federal.
Caso esses importantes limites e regramentos não sejam fixados na própria lei, eventuais mudanças por meio de decreto podem esvaziar o conteúdo normativo do texto aprovado com tanto labor, tornando assim a lei inócua e ineficaz, ou seja, não atendendo os anseios e necessidades da comunidade que dela precisa para tocar suas vidas e seus negócios com a segurança jurídica necessária.
Destarte, considerando tratar-se de segmento fundamental para a geração de emprego e renda no DF, e, principalmente, para o abastecimento da nossa população, necessária se faz a aprovação da presente emenda.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das comissões,
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 11:52:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (132410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 104 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Mônica de Mesquita Miranda.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Benemérita de Brasília à comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal senhora Mônica de Mesquita Miranda.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/09/2024, às 11:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (132407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 96 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Eduardo Caetano de Souza.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Eduardo Caetano de Souza, artisticamente conhecido como Duzão.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/09/2024, às 11:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (132408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 154 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Délio Fortes Lins e Silva Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Délio Fortes Lins e Silva Júnior.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (132409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 161 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor cardeal Dom Paulo Cezar Costa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor cardeal Dom Paulo Cezar Costa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/09/2024, às 11:45:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (132412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 261 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Eduardo Deister.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Eduardo Deister.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/09/2024, às 11:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (132414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/09/2024, às 12:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (132384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, avocou a relatoria do PL 1.239/2024 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/09/2024, às 14:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132384, Código CRC: bb35e2e0
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Despacho - 4 - CAF - (132385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, avocou a relatoria do PL 1.240/2024 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/09/2024, às 14:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (132382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/10/2024 - 15h - Plenário
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Júlia consentino
Consultora Técnico-Legislativo
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - PARECER AO PL 1237/2024 - (132379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.237/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1237/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Entregador de Aplicativo. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Entregador de Aplicativos”.
A matéria chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”). A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
A proposição é inaugurada pelo artigo que prevê o dia 1º de julho como o Dia do Entregador de Aplicativos, seguido pelos artigos de vigência e de revogação.
O Projeto de Lei permaneceu em pauta sem recebimento de emenda ou substitutivo durante o prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, letra “g” do Regimento Interno da CLDF, é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas aos “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
A proposta tem como objetivo a instituição do dia 1º de julho como o Dia do Entregador de Aplicativos.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
O tema apresenta relevância, dada a importância da categoria dos entregadores de aplicativos para a economia e para a sociedade contemporâneas, uma vez que impulsionam diversos setores e moldam o comportamento do consumidor, fato que se ganhou relevância durante a pandemia da COVID-19, como comentado pelo nobre autor da proposta.
A profissão de motorista entregador de aplicativo tem enorme importância para a economia nacional por ser fonte de emprego e oportunidade de trabalho, além de representar um novo modelo de negócio, com expansão de empresas de diversos setores, principalmente no de serviços, seja pela ampliação do alcance de negócios, ou pelo aumento da competitividade gerada pela concorrência entre os aplicativos, o que estimula a melhoria dos serviços e a redução de preços, beneficiando o consumidor.
O Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, por sua vez, é um rico mosaico, que reflete a diversidade cultural, artística e social da Capital brasileira e a inclusão do Dia do Entregador de Aplicativo no anuário garantirá a representação e a valorização deste nobre seguimento profissional.
É fundamental que a sociedade faça a sua parte, garantindo condições de trabalho dignas e justas para esses profissionais, além de promover um amplo debate em prol da regulamentação de atividade tão digna e merecedora de nossa profunda admiração.
No contexto da justificação do projeto foram incluídos argumentos convenientes e oportunos para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.237/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Indicação - (132377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com detecção e conserto de vazamento de esgoto na QNO 17, Conjunto 33, na Expansão do Setor O, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com detecção e conserto de vazamento de esgoto na QNO 17, Conjunto 33, na Expansão do Setor O, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do Conjunto 33 da QNO 17, na Expansão do Setor O, na Região Admnistrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existe um vazamento de esgoto há semanas, ocasionando o escoamento das águas contaminadas pelas ruas e calçadas, trazendo assim risco à saúde e ao bem-estar da população. Isso sujeita os cidadãos a ameaças de várias doenças e enfermidades ocasionadas pela falta de um apropriado sistema de saneamento.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de promover melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com detecção e conserto de vazamento de esgoto na QNO 17, Conjunto 33, na Expansão do Setor O, em Ceilândia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (132376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com detecção e conserto de vazamento de água, na Rua 07 do bairro Vila Nova, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com detecção e conserto de vazamento de água, na Rua 07 do bairro Vila Nova, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da Rua 07 do bairro Vila Nova, na Região Administrativa de São Sebastião.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existe um vazamento de água há meses. Os impactos negativos de um vazamento duradouro em vias públicas vão desde da danificação da estrutura física das propriedades vizinhas até a contribuição para o esgotamento das reservas de água potável da localidade.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de promover melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com detecção e conserto de vazamento de água, na Rua 07 do bairro Vila Nova, em São Sebastião, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (132374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças na Quadra 102, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças na Quadra 102, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores, que pedem a realização da operação DF Livre de Carcaças na Região Administrativa de Águas Claras, mais especificamente na Quadra 102.
O DF Livre de Carcaças é um programa coordenado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, integrado por Polícia Militar, DETRAN, DER, DF Legal, Diretoria de Vigilância Ambiental, NOVACAP, entre outros órgãos e entidades.
Segundo relatado por moradores, há carcaças abandonadas na localidade ora citada, que acabam por causar transtornos à segurança pública e à saúde da população. Essas carcaças são consideradas uma desordem social, pois podem servir de abrigo para criminosos, ponto para cometimento de crimes diversos e atos de vandalismo, bem como servir de criadouro e multiplicar focos de mosquitos transmissores da dengue e demais doenças.
Dessa forma, apresento essa proposição para sugerir que seja realizada a operação DF Livre de Carcaças na Quadra 102, em Águas Claras, com a finalidade de promover o bem-estar dos moradores e frequentadores da região, contribuindo para a segurança e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (132375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QN 26, nas imediações do Condomínio Parque Flamboyant, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QN 26, nas imediações do Condomínio Parque Flamboyant, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho Fundo II, com o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QN 26, nas imediações do Condomínio Parque Flamboyant.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na QN 26, nas imediações do Condomínio Parque Flamboyant. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local é uma quadra residencial, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhorará ainda a mobilidade e valorizará o ambiente urbano, demonstrando responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública na QN 26, nas imediações do Condomínio Parque Flamboyant, no Riacho Fundo II, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir o a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (132373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de lixeiras comunitárias na QI 23, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de lixeiras comunitárias na QI 23, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de limpeza e conservação urbana da Região Administrativa do Guará, em especial na QI 23.
Segundo relatado por moradores, há acúmulo de lixo diário na quadra, situação que é favorecida pela falta de lixeiras comunitárias. A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos.
O serviço de limpeza está diretamente ligado à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável da região.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a instalação de lixeiras comunitárias na QI 23 do Guará, com a finalidade de garantir o conforto, a saúde e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Projeto de Lei - (132356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescenta o inciso XVIII, ao art. 2º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º ..................................................................................................................
XVIII - skate, breaking e parkour
Art. 2º Altera o §1º do Art. 3º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º ..................................................................................................................
§ 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, coletes, formulários de súmula, rampas, escadas, bancos, pinos, som, iluminação, cronômetro e pista.
Art. 3º Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de alteração à Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016, que cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros, visa a inclusão das modalidades skate, breaking e parkour como modalidades esportivas contempladas pelo referido programa, com o objetivo de reconhecer e valorizar esses esportes.
Mais do que práticas esportivas, o skate e o breaking são expressões culturais profundamente enraizadas nas comunidades urbanas. Ambos emergiram como formas de resistência e criatividade em meio à falta de recursos e oportunidades, tornando-se símbolos de identidade e superação para muitos jovens.
Historicamente vistos com preconceito devido a sua origem periférica e negra, esses esportes agora recebem o reconhecimento e a valorização merecidos, evidenciados pela inclusão do skate nas Olimpíadas de Tóquio 2020 e do breaking nas Olimpíadas de Paris 2024.
Já o parkour, também é uma modalidade de esporte radical urbano que tem sua origem na França e significa “percurso”. A prática consiste na utilização apenas do corpo para a superação de barreiras existentes nas cidades.
No Brasil, a modalidade também enfrentou preconceito e criminalização no seu surgimento, por volta de 2004, mas conquistou o seu respeito e espaço como uma modalidade esportiva.
Atualmente, o parkour não é uma modalidade olímpica. No entanto, ele tem ganhado popularidade mundial, e existem discussões sobre sua inclusão em competições maiores. A Federação Internacional de Ginástica (FIG) reconheceu o parkour como uma disciplina esportiva e já organiza competições internacionais.
Mas o esporte amador também é uma prática de lazer muito importante, e uma ferramenta poderosa para a saúde pública, pois estimula a prática regular de atividades físicas, reduzindo o sedentarismo e combatendo doenças crônicas, além de promover o bem-estar mental, aliviar o estresse e a ansiedade, e fortalecer a autoestima e a autoconfiança dos praticantes.
Vale destacar também que a prática esportiva fomenta valores como disciplina, trabalho em equipe, respeito às regras e ao próximo, e a resiliência diante de desafios e adversidades. Esses valores são fundamentais para o desenvolvimento integral de indivíduos, preparando-os para a vida em sociedade e para a convivência harmoniosa.
Especificamente, o skate, breaking e parkour têm um impacto significativo na promoção do direito à cidade. Ao serem praticados em espaços públicos, como praças, parques e ruas, esses esportes reforçam a ocupação positiva dos espaços urbanos, promovendo a convivência, a segurança e a vitalidade das comunidades.
O fortalecimento do direito à cidade, através do esporte e da cultura, é um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Ao reconhecer e valorizar o skate, breaking e parkour como modalidades esportivas dignas de incentivo e apoio, o Distrito Federal demonstra seu compromisso com a promoção da diversidade, da inclusão e do desenvolvimento humano integral.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta emenda, que certamente contribuirá para o fortalecimento do esporte amador, da saúde pública, do desenvolvimento comunitário e da justiça social em nossa região.
Sala das Sessões, …
Deputado Max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 13:13:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, proceda uma força-tarefa no sentido de viabilizar a implantação de uma Creche Pública no Bairro Nova Colina, localizado na Região Administrativa de Sobradinho RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, proceda uma força-tarefa no sentido de viabilizar a implantação de uma Creche Pública no Bairro Nova Colina, localizado na Região Administrativa de Sobradinho RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, a realização de uma força-tarefa para viabilizar a implantação de uma Creche Pública no Bairro Nova Colina, situado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
O Bairro Nova Colina tem experimentado um crescimento populacional significativo nos últimos anos, resultado de uma expansão habitacional que tem atraído inúmeras famílias para a região. Este aumento populacional traz consigo uma demanda crescente por serviços públicos essenciais, entre os quais se destaca a necessidade urgente de uma creche pública que atenda às necessidades das famílias residentes.
A importância de uma creche pública vai além do simples acolhimento de crianças em idade pré-escolar. Trata-se de um equipamento social crucial para o desenvolvimento integral das crianças, proporcionando um ambiente seguro e estimulante onde elas podem se desenvolver cognitivamente, emocionalmente e socialmente. Além disso, a presença de uma creche pública no bairro contribuirá significativamente para a redução das desigualdades sociais, oferecendo oportunidades iguais de desenvolvimento para crianças de famílias de baixa renda.
A instalação de uma creche pública no Bairro Nova Colina também se alinha às diretrizes e objetivos propostos pelo Plano Distrital de Educação (PDE), que prevê a ampliação do acesso à educação infantil como uma de suas metas prioritárias. Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, inciso IV, estabelece o dever do Estado em garantir a educação infantil em creche e pré-escola às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
Outra justificativa relevante para esta indicação é a contribuição para a melhoria da qualidade de vida das famílias. Muitas mães e pais enfrentam dificuldades em conciliar as responsabilidades profissionais com os cuidados necessários aos filhos pequenos, o que pode impactar qualidades de renda familiar e o desenvolvimento profissional dos responsáveis. A implantação de uma creche pública permitirá que os responsáveis ??possam exercer suas atividades laborais com tranquilidade, sabendo que seus filhos estão sendo bem cuidados e estimulados em um ambiente adequado.
Ademais, a instalação de uma creche pública no Bairro Nova Colina promoverá a geração de empregos diretos e indiretos na região, tanto durante a fase de construção quanto na fase de operação, contribuindo para o desenvolvimento econômico local.
Dito isso, insto que o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, empreenda esforços no sentido de viabilizar a implantação de uma creche pública no Bairro Nova Colina. Tal representa uma iniciativa de investimento no futuro de nossas crianças e na qualidade de vida das famílias, refletindo o compromisso do poder público com o desenvolvimento social e a redução das desigualdades.
Destarte, solicitamos a atenção e o envolvimento das autoridades competentes para a efetivação desta demanda social relevante, que certamente trará benefícios para a comunidade do Bairro Nova Colina e para toda a Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 16:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (132357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requerer informações sobre a ampliação das edificações no território do Centro de Ensino Fundamental 10 da Coordenação Regional de Ensino do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Educação envie informações sobre a supressão vegetal no Centro de Ensino Fundamental 10 da Coordenação Regional de Ensino do Guará, com foco nos seguintes itens:
- Quais terrenos, na Coordenação Regional de Ensino do Guará, estão disponíveis para a construção de novas unidades escolares?
- Quais unidades escolares da referida Regional de Ensino estão previstas para terem ampliação de ambientes construídos?
- Quantos e quais novos ambientes estão previstos para serem construídos na referida Unidade Escolar?
- Há previsão de ampliação ou reforma do depósito de alimentos, da cozinha, do refeitório, do número de banheiros para estudantes, para servidores e para trabalhadores terceirizados?
- Quais e quantas espécies arbóreas estão previstas de serem suprimidas?
- Há autorização dos órgãos ambientais para a referida supressão?
- Houve algum tipo de diálogo ou audiência com a Gestão Escolar e a comunidade escolar para a supressão vegetal e planejamento da ampliação dos ambientes construídos?
- Está prevista a ampliação de trabalhadores da limpeza, cozinheiros e segurança patrimonial?
- A referida Unidade Escolar possui orientador(a) educacional, agente de portaria, psicólogo(s) e assistente(s) social(is)?
JUSTIFICAÇÃO
Esclarecemos que nossa solicitação é decorrente de denúncias realizadas pela comunidade escolar da referida unidade preocupados com a repercussão da referida supressão nas condições ambientais e climáticas no território.
A comunidade escolar está preocupada também com a construção de salas de aula que aumente o número de estudantes sem a construção, por consequência, de outros ambientes essenciais para o bem-estar e o exercício do direito à educação, tais como: novos banheiros, ampliação do depósito, cozinha, refeitório, sala dos professores e a construção de quadra poliesportiva com cobertura e vestiário.
Outro fator de preocupação é que o aumento de estudantes não venha acompanhado do aumento de servidores e demais trabalhadores, tais como: orientador(a) educacional, agente de portaria, psicólogo(s), assistente(s) social(is), trabalhadores da limpeza, cozinheiros e segurança patrimonial.
Além disso, destacamos a importância que a preservação ambiental proporciona ao bem-estar e à qualidade de vida da população local, além dos significativos serviços ecossistêmicos que a região de Cerrado do Distrito Federal proporciona em qualidade e quantidade dos recursos hídricos, captura de carbono da atmosfera, moderação da sensação térmica e o abrigo e reprodução da fauna. Para desempenhar esses ganhos é necessária uma gestão ambiental efetiva com o emprego das ferramentas apresentadas no Sistema Distrital de Unidades de Conservação, Lei Complementar nº 827 de 2010. Acompanhar os critérios para a supressão vegetal na região e a implementação das ferramentas de gestão ambiental efetivas, objetivos deste requerimento de informação, contribuirá para os avanços da proteção ambiental no Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 18:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (132352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 115 de 2024
Redação Final
Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Lilian Tahan Cury Teixeira de Resende.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Lilian Tahan Cury Teixeira de Resende.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (132351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 144 de 2024
Redação Final
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Benício Oton de Lima.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Benício Oton de Lima.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (132350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 110 de 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Fernando dos Santos Andrade Cavalcanti.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Fernando dos Santos Andrade Cavalcanti.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 15:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (132360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 16:41:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (132359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 16:38:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 5 - SACP - (132353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 15:10:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132353, Código CRC: 05eb6c84
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Estatuto - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (132325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Estatuto Nº, DE 2024
Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográficas do Distrito Federal
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográficas do Distrito Federal é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço dos deputados distritais desta Casa de Leis, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográficas do Distrito Federal é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográficas do Distrito Federal:
I – fortalecer, difundir e potencializar as ações em defesa dos corpos hídricos, superficiais e subterrâneos;
II – apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas e a criação de outras em prol da garantia do direito ao acesso à água potável e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
III – proporcionar um fórum permanente de debate, fomento e elaboração legislativa para as ações de proteção ao Cerrado e às Bacias Hidrográficas localizadas no Distrito Federal;
IV – apoiar políticas públicas e movimentos sociais voltados ao fortalecimento e ampliação de programas, projetos e ações que visem a preservação de nascentes, territórios de recarga de aquíferos, corpos hídricos e matas galerias e ciliares;
V – combater todas as formas de retrocesso nas políticas Ambiental, de Recursos Hídricos, do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos e de Educação Ambiental, no Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em da Defesa das Bacias Hidrográficas do Distrito Federal realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – promover e fortalecer as questões direcionadas ao Direito Humano à Água Potável, por meio do acompanhamento e fiscalização das políticas públicas;
II – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – apoiar, proteger e garantir os interesses dos trabalhadores do campo e da cidade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias, atribuições, atividades e recursos dos órgãos, instituições e entidades da administração pública do Distrito Federal, direta ou indireta;
IV – estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em defesa do Meio Ambiente e das Bacias Hidrográficas no Distrito Federal;
V – promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa do Meio Ambiente e das Bacias Hidrográficas no Distrito Federal;
VI – estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas;
VII – apoiar a implementação, continuidade e aprofundamento de serviços públicos que possibilitem o exercício dos direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à água potável;
VIII – defender ações complementares na proteção do meio ambiente e das bacias hidrográfica, no Distrito Federal;
IX – promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando ao aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas à proteção do meio ambiente e das bacias hidrográficas;
X – participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas de proteção do meio ambiente e das bacias hidrográficas.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográfica do Distrito Federal:
I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 8ª Legislatura que subscrevem o registro da Frente;
II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, voltadas à atenção dos direitos das pessoas em situação de rua, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográfica do Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral, integrada por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de dois anos, com direito a duas reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-gerais:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia-Geral aprovará normas específicas regulando:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados;
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográfica do Distrito Federal, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024.
gabriel magno
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Projeto de Lei - (132329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É proibido tratar ou considerar como crime a prática de Batalhas de Rima e de Slam no Distrito Federal.
§1º A prática de Batalhas de Rima e de Slam é fato atípico, não podendo ser considerada como fato típico pela Autoridade Policial ou por qualquer outro agente público e/ou órgão ou entidade do Distrito Federal.
§2º A transgressão ao art. 1º do caput deste artigo pode ser considerada abuso de poder, e será punido na forma da lei.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
I - Cultura Hip Hop: movimento artístico e cultural que abrange quatro elementos principais:
a) Breaking;
b) Graffiti;
c) Rap; e
d) Disc Jockey ou DJ
II - Batalha de Rima: manifestação artística da Cultura Hip Hop caracterizada pela disputa de versos criados e recitados pelos participantes denominados mestres de cerimônia (MC’s), cujas performances são avaliadas pelos jurados.
III - Batalha de Slam: manifestação artística da Cultura Hip Hop caracterizada pela disputa de poemas autorais recitados pelos participantes, os poetas ou slammers, sem a utilização de adereço ou música de fundo, que têm suas expressões artísticas avaliadas por jurados.
§1º Os elementos citados no inciso I deste artigo são exemplificativos, podendo o rol ser objeto de ampliação.
§2º As Batalhas de Rima e de Slam integram o Hip Hop, reconhecido como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal pela Lei n.º 7.274, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Enquanto manifestação cultural, as batalhas de Rima e de Slam efetivam o direito da juventude negra e periférica ao lazer, à cultura, à liberdade de expressão e de pensamentos e à cidade, direitos estes garantidos pelo Estatuto da Juventude, Lei Federal n.º 12.852, de 05 de agosto de 2013.
Art. 4º Fica assegurada a realização de Batalhas de Rima e de Slam no âmbito do Distrito Federal, dispensada a autorização do poder público, nos termos da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012.
Art. 5º O Governo do Distrito Federal deverá conscientizar os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal sobre as Batalhas de Rima e de Slam, a fim de capacitar seus agentes para atuação sem violência e discriminação.
Art. 6º Fica assegurado o direito dos participantes das Batalhas de Rima e de Slam à proteção contra qualquer forma de violência, discriminação ou constrangimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As batalhas de Rima e de Slam são expressões da cultura Hip Hop, consideradas patrimônio imaterial do Distrito Federal, conforme estabelecido na Lei Distrital n.º 7.274/2023. Esses eventos são momentos de lazer, nos quais a juventude, principalmente negra e periférica, se reúne em espaços públicos de forma pacífica para disputar rimas e poesias.
Trata-se de uma verdadeira expressão da potencialidade artística, cultural e política da juventude, além da realização de direitos fundamentais como o direito ao lazer, à cultura, à liberdade de expressão e pensamento, e também ao uso da cidade.
As Batalhas de Rima são disputas de ideias expressas verbalmente com rima e ritmo. Esses eventos possuem suas próprias regras e organização, com torcidas para os MCs que estão batalhando, e todos os presentes se envolvem com alegria e motivação.
Já a Batalha de Slam é uma disputa de poesia autoral, realizada entre poetas, denominados slammers. A disputa de poesias também tem suas próprias regras e é decidida por jurados escolhidos no momento do evento.
A Batalha de Rima é um movimento muito expressivo no Distrito Federal, contando atualmente com mais de 50 batalhas, das quais já saíram dois campeões brasileiros. A Batalha de Slam também é muito expressiva, tendo enviado uma representante para a disputa nacional, a slammer Meimei Bastos, que também é criadora do Slam Quebrada.
Entretanto, apesar da legislação nacional e distrital que garante os direitos e a proteção à juventude contra qualquer tipo de discriminação, o movimento Hip Hop enfrenta o contrário: abordagens irregulares e tratamento inadequado às Batalhas de Rima e de Slam, que são interrompidas e muitas vezes impedidas, como se ali estivesse acontecendo algum crime.
Recebemos diversas denúncias da juventude, relatando especialmente a ação repressiva da força policial, muitas vezes chamada a partir de denúncias de pessoas que desconhecem as batalhas e, de forma preconceituosa e discriminatória, fazem julgamentos errados sobre a reunião de jovens negros e periféricos.
Os jovens relatam que é muito comum que aconteçam ameaças para coagir os responsáveis a irem até a delegacia, bem como para assinarem o Termo Circunstanciado (TCO), documento que registra um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, posteriormente encaminhado para o Juizado Especial Criminal.
Entretanto, como a realização de Batalhas de Rima e de Slam não é tipificada como crime no ordenamento jurídico brasileiro e, ao contrário, é uma manifestação artística e cultural que efetiva uma diversidade de direitos fundamentais da juventude, essa realidade não deveria acontecer.
O que se pretende com a proposição em questão é garantir que as Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas e repeitadas como qualquer outra manifestação cultural. Queremos que seja exigido o cumprimento da legislação vigente para as atividades culturais e que, caso haja algum descumprimento aos seus requisitos, as Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas como uma atividade cultural e recebam as medidas administrativas previstas, e não repressão policial e penal, como comumente acontece.
O objetivo é garantir os direitos desses jovens, reconhecendo as Batalhas de Rima e de Slam como atividades culturais que são, e impedir que sua prática seja confundida com perturbação da ordem e do sossego ou outros crimes.
Esse projeto de lei, portanto, é uma ação afirmativa que pretende garantir a proteção à juventude negra do Distrito Federal, já que as leis existentes não conseguem coibir a ação preconceituosa e discriminatória que muitas vezes impede a realização das Batalhas de Rima e de Slam, manifestações culturais de extrema importância, pois realizam direitos fundamentais como o direito ao lazer, à cultura, à liberdade de expressão e pensamento, e também ao uso da cidade.
Por isso, a presente lei reafirma as Batalhas de Rima e de Slam como manifestações artísticas da Cultura Hip Hop, as caracteriza, proíbe que sejam tratadas ou consideradas como crime e determina que todos os órgãos envolvidos com a pasta da Segurança Pública deste ente da federação sejam informados e conscientizados sobre o direito à realização dessas atividades nos espaços públicos do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação desta lei tão importante para todo o Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 13:13:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (132324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Ata Nº, DE 2024
Ata de criação da Frente Parlamentar em Defesa das Bacias Hidrográficas do Distrito Federal
Aos 12 de setembro de março de dois mil e vinte e quatro, às 14h00, reuniram-se, remotamente, o Deputado Gabriel Magno, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de contribuir com a efetiva elaboração, prioridade e execução da Política de Recursos Hídricos, do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal e Política Ambiental do Distrito Federal, conforme competência concorrente apresentada no art. 17, incisos VI e VIII, e princípios gerais no art. 158, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo integrado com movimentos sociais, a fim de assegurar a defesa do meio ambiente; por isso, a necessidade e urgência da criação de uma Frente Parlamentar, nesta Casa de Leis, pretendendo-se que as ações a serem desenvolvidas contribuam com a elaboração de proposituras legislativas, a ampliação de debates sobre temáticas relativas ao assunto e a participação ativa na discussão, elaboração e acompanhamento do orçamento público, definindo-se, por consenso, que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Distrital Gabriel Magno, sendo certo que oportunamente será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Deputado Gabriel Magno deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 14:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 14:17:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 14:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:20:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 16:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 11:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 17:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (132327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº 127 DE 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Armando Assumpção Laurindo da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Armando Assumpção Laurindo da Silva, Grão-Mestre da Grande Loja Maçônica do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 14:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (132326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº 118 DE 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido ao senhor Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho o título de Cidadão Honorário de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 14:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (132328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº 120 DE 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Gutemberg Faria Rios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Gutemberg Faria Rios.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 14:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (132330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JOÃO MARQUESSecretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 12/09/2024, às 14:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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